Órgão julgador: Turma Recursal, Rel: Helder Luís Henrique Taguchi, j. 26-05-2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6937337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062385-15.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 53, SENT1): O. C. ajuizou ação de cobrança de cheques em face de Pet Stop Hospital Veterinário Ltda, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que é credor de dois cheques emitidos pelo réu, no valor de R$ 22.975,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e cinco reais) cada um, devolvidos pelo banco no dia 29-03-2021 pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado)
(TJSC; Processo nº 5062385-15.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma Recursal, Rel: Helder Luís Henrique Taguchi, j. 26-05-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5062385-15.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 53, SENT1):
O. C. ajuizou ação de cobrança de cheques em face de Pet Stop Hospital Veterinário Ltda, ambos qualificados.
Aduziu, em síntese, que é credor de dois cheques emitidos pelo réu, no valor de R$ 22.975,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e cinco reais) cada um, devolvidos pelo banco no dia 29-03-2021 pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado)
Pretende, assim, a condenação da parte ré ao adimplemento de tal montante.
Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que asseverou que não possui qualquer relação negocial com o autor. Narrou que contratou a compra e venda de portas com a empresa Nero Home Eireli e que os cheques objetos da ação se referem ao apagamento das parcelas oriundas do pacto. Aduziu que a empresa contratada não adimpliu com suas obrigações, motivo pelo qual realizaram aditivo contratual prevendo o cancelamento/sustação dos cheques, ficando a empresa Nero responsável em fazer a devolução das cártulas.
Requereu a denunciação à lide da empresa Nero Home Eireli, sustentando a necessidade de discussão da causa debendi das cártulas e pugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Foi afastada a preliminar aventada e indeferida a pretendida intervenção de terceiros (evento 25).
Na instrução probatória, além dos documentos carreados aos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram inquiridas duas testemunhas.
As partes apresentarem alegações finais.
O Juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos (evento 53, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a parte ré Pet Stop Hospital Veterinário Ltda. a pagar a quantia de R$ 45.950,00 (quarenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data de emissão estampada nas cártulas, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
A ré interpôs recurso de apelação. Alegou não ter mantido relação negocial com o autor. Informou que os cheques objeto da cobrança foram entregues à empresa Nero Home Eireli como forma de pagamento. Contudo, o negócio firmado entre as partes não foi integralmente cumprido, razão pela qual celebraram distrato para cancelar a cobrança dos cheques, culminando na sustação junto à instituição financeira. Sustentou ter agido de boa-fé, motivo pelo qual não pode ser compelida ao pagamento dos títulos regularmente sustados. Assegurou que há provas nos autos da inexigibilidade das cártulas. Por essas razões, requereu o provimento do apelo para reformar a decisão de origem (evento 60, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 65, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
A apelante sustenta que não manteve relação negocial com o apelado. Afirma que os cheques objeto da cobrança foram entregues à empresa Nero Home Eireli como pagamento por serviços contratados. Alega que houve desacordo comercial, razão pela qual as partes celebraram distrato prevendo o cancelamento dos cheques, posteriormente sustados junto à instituição financeira. Defende ter agido de boa-fé e assevera inexistirem provas nos autos quanto à exigibilidade dos cheques.
O juízo de origem reconheceu a validade dos cheques e afastou a alegação de inexigibilidade, por entender que não houve prova da má-fé do portador. Destacou que competia à apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ônus que não foi cumprido. Registrou, ainda, que a renegociação entre a apelante e a empresa Nero Home Eireli não vincula o apelado, que recebeu os títulos de boa-fé.
A presente ação de cobrança se encontra lastreada nos cheques UA-000047 (evento 1, DOC5) e UA-000048 (evento 1, DOC6), ambos emitidos em 18-11-2020, no valor individual de R$ 22.975,00. Vê-se, ainda, que esses cheques são ao portador, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). No mais, restou incontroverso nos autos que houve circulação desses títulos.
O cheque é título formalmente perfeito, representando a obrigação de pagar o valor nele indicado e valendo pelo que expressa, independentemente da origem (art. 13 da Lei 7.357/85). Contudo, eventual má-fé do portador autoriza a discussão do negócio que deu causa à emissão dos títulos, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, que dispõe: “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Sobre o tema, Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior leciona:
"O princípio da autonomia se torna mais nítido quando o título de crédito circula, porque o terceiro adquire direito novo, autônomo, originário, inteiramente desvinculado da relação causal que lhe deu origem, da qual é estranho. [...] Assim, o direito de cada legítimo possuidor do título, repousa inteiro no próprio título, que, ao ser negociado, se desprende da relação fundamental que originou a sua emissão. Este direito adquirido é o direito cartular constituído pelo próprio título, e, por isso, o devedor cambiário, ao ser acionado pelo terceiro adquirente do título, não pode lhe opor exceções pessoais, salvo se o terceiro for adquirente de má-fé" (Títulos de crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2007, p. 69).
Nessa linha, esta Câmara já decidiu ser possível a discussão da origem do débito representado pelo cheque quando a má-fé do portador estiver comprovada por conjunto probatório robusto, capaz de afastar as características inerentes ao título, pois “embora o cheque seja título dotado de autonomia (art. 13 da Lei nº 7.357/1985), a má-fé do portador permite a oposição de exceções fundadas em relações pessoais (art. 25 da mesma lei)” (AC n. 5006997-84.2023.8.24.0026, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-9-2025).
Logo, incumbia à apelante o ônus de demonstrar a má-fé do apelado quanto à posse dos cheques sob cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Constata-se do processo que os cheques em questão foram emitidos pela apelante em pagamento ao contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Nero Home Eireli em 17-11-2020 (evento 14, DOC2). Em 4-3-2021, diante do desacordo comercial havido entre a apelante e a referida empresa, foi celebrado aditivo contratual que, nos termos da cláusula segunda, previa o cancelamento dos cheques ora sob cobrança, comprometendo-se a contratada a devolvê-los à recorrente (evento 14, DOC4).
Em audiência (evento 45, VÍDEO1), colheu-se o depoimento da testemunha Gabriela Brina Ugioni, auxiliar financeira da apelante, que declarou não terem sido integralmente concluídos os serviços contratados da empresa Nero Home, motivo que levou à rescisão do contrato, com o consequente cancelamento das duas últimas parcelas da avença, correspondentes aos cheques sob cobrança. Informou que todos os cheques foram entregues ao representante da Nero Home de uma só vez e que, quando do distrato, ele se comprometeu a devolver os dois últimos, o que não ocorreu. Acrescentou que o representante da Nero Home não mencionou que os cheques não estavam mais com ele e afirmou não conhecer o apelado.
Também foi ouvido Jackson André, prestador de serviços à apelante, que declarou ter concluído os trabalhos inacabados pela empresa Nero Home. Disse desconhecer os termos da negociação original entre a apelante e a empresa e afirmou não saber de qualquer negócio entre a apelante e o apelado.
Diante desse panorama probatório, verifica-se que não há nos autos prova capaz de indicar quando os títulos sob cobrança circularam ou quando o apelado tomou posse deles. Sabe-se apenas que os cheques foram emitidos pela apelante em 18-11-2020 e que o distrato foi formalizado em 4-3-2021, o que revela que nesse intervalo houve circulação dos títulos. Destaca-se, ainda, que ambos os cheques estavam pré-datados para 5-3-2021 e 20-3-2021, sendo plausível que o portador tenha aguardado o vencimento para apresentação à compensação. Por esses motivos, conclui-se que os cheques já estavam na posse do apelado quando do distrato, até porque não há prova em sentido contrário. Ademais, inexiste indício de que o apelado tivesse ciência da renegociação havida entre a apelante e a empresa Nero Home, ônus que competia à apelante.
Desse modo, não havendo prova de que o apelado adquiriu conscientemente os títulos em detrimento da apelante, esta não pode opor exceções fundadas em relações pessoais com o portador anterior (Nero Home), devendo cumprir a obrigação inscrita nos cheques sob cobrança.
Nesse sentido:
ACÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRÉ-DATADO. [...] CHEQUE ORIGINARIAMENTE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO CONTRATADO. CHEQUE SUSTADO PELO EMITENTE POR DESACORDO COMERCIAL. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS RELAÇÕES CAMBIAIS. EXEGESE DO ART. 25, DA LEI Nº. 7.357/1985 E ART. 916 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR, AC n. 0001183-17.2022.8.16.0130 Paranavaí, 2ª Turma Recursal, Rel: Helder Luís Henrique Taguchi, j. 26-05-2023).
Por essas razões, rejeita-se a pretensão recursal, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida na origem.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937337v33 e do código CRC 3e59d6cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:27
5062385-15.2022.8.24.0023 6937337 .V33
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6937338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5062385-15.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSTAÇÃO POR DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de cheques ajuizada pelo autor em face da ré, no valor total de R$ 45.950,00, referentes a títulos sustados. A ré alegou ausência de relação negocial com o autor e distrato com a empresa contratada, que originou a sustação dos cheques. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
2. A ré interpôs apelação, reiterando a inexigibilidade dos cheques em razão do desacordo comercial com a empresa contratada e a sustação dos títulos, defendendo sua boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ré pode opor exceções pessoais, decorrentes de distrato e sustação de cheques com o emitente original, ao autor, terceiro portador de boa-fé, sem comprovação de má-fé deste.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, representando obrigação de pagar independentemente da causa que o originou, especialmente quando circula.
5. A oposição de exceções pessoais ao portador de cheque somente é admitida mediante prova robusta e contundente da má-fé do portador, ônus que recai sobre o devedor.
6. No caso, os cheques circularam antes do distrato formalizado entre a ré e a empresa contratada, e não há provas de que o autor, portador dos títulos, tinha ciência do referido distrato.
7. A ausência de comprovação de que o autor adquiriu os títulos conscientemente em detrimento da ré impede a oposição de exceções fundadas em relações pessoais com o portador anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em ação de cobrança de cheque, a sustação por desacordo comercial não é oponível ao terceiro portador de boa-fé, salvo comprovada má-fé na aquisição do título."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 916; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; Lei 7.357/85, art. 8º, parágrafo único; Lei 7.357/85, art. 13; Lei 7.357/85, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5006997-84.2023.8.24.0026, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-09-2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001183-17.2022.8.16.0130, 2ª Turma Recursal, rel. Helder Luís Henrique Taguchi, j. 26-5-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937338v5 e do código CRC cdf1b77a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:27
5062385-15.2022.8.24.0023 6937338 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5062385-15.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas